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Controle de constitucionalidade

ADI 789

Julgada em 26/05/1994, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 789. Relator: Min. Celso de Mello, 26 de maio de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=789&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO

JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA

UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO

- VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU

PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A

ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF,

ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA

LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES

CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR -

INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO

DIRETA IMPROCEDENTE.

- O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se

como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência

jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta

Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para

efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de

não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição,

que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União.

- O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia

institucional propria e, não obstante as expressivas garantias de

ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela propria

Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade

estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo

em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica

(art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o

processo legislativo concernente a sua organização, a sua

estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a

criação dos cargos respectivos.

- Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo

brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma

constitucional explicita.

A especificidade do Ministério Público que atua perante o

TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional

absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público

da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação

de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de

veiculação mediante simples lei ordinaria, eis que a edição de lei

complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente

para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art.

128, par. 5.).

- A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da

Constituição não se reveste de conteudo organico-institucional.

Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger

os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de

suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei

Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos

Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que

concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os

membros do Ministério Público comum.