Controle de constitucionalidade
ADI 789
Julgada em 26/05/1994, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 61art. 73art. 127art. 128art. 129art. 130art. 131art. 132
- Decreto-Lei 199/1967
art. 3
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 72
- Lei 830/1949
art. 3
- Lei 8.443/1992
art. 80
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 789. Relator: Min. Celso de Mello, 26 de maio de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=789&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO
- VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU
PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A
ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF,
ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA
LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES
CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR -
INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO
DIRETA IMPROCEDENTE.
- O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se
como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência
jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta
Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para
efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de
não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição,
que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União.
- O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia
institucional propria e, não obstante as expressivas garantias de
ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela propria
Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade
estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo
em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica
(art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o
processo legislativo concernente a sua organização, a sua
estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a
criação dos cargos respectivos.
- Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo
brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma
constitucional explicita.
A especificidade do Ministério Público que atua perante o
TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional
absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público
da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação
de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de
veiculação mediante simples lei ordinaria, eis que a edição de lei
complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente
para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art.
128, par. 5.).
- A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da
Constituição não se reveste de conteudo organico-institucional.
Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger
os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de
suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei
Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos
Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que
concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os
membros do Ministério Público comum.