Controle de constitucionalidade
ADI 813
Julgada em 09/06/1994, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Moreira Alves, que a julgavam procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 100
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 813. Relator: Min. Carlos Velloso, 9 de junho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=813&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO
93, III, ARTIGO 94.
I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais
de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe
advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas
dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com
integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe,
pelos
critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados,
pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas
para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto
constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no
Tribunal de Alçada.
II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93,
III, e art. 94, da Constituição Federal.
III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63 da
Constituição do Estado de São Paulo.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.