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Controle de constitucionalidade

ADI 813

Julgada em 09/06/1994, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Moreira Alves, que a julgavam procedente e inconstitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 813. Relator: Min. Carlos Velloso, 9 de junho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=813&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO

DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO

93, III, ARTIGO 94.

I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais

de Alçada, conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe

advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas

dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com

integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe,

pelos

critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados,

pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas

para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto

constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no

Tribunal de Alçada.

II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93,

III, e art. 94, da Constituição Federal.

III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63 da

Constituição do Estado de São Paulo.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente.