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Controle de constitucionalidade

ADI 684

Julgada em 02/09/1994, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Ordinária do dia 19.12.91, que julgou o Processo Administrativo n. 275/91. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 684. Relator: Min. Néri da Silveira, 2 de setembro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=684&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução

Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,

de 19 de dezembro de 1991, no processo administrativo que determinou

o pagamento aos funcionários de seu Quadro de Pessoal, inclusive aos

inativos, a título de correção de vencimentos, de 84,32%, a contar de

abril de 1990 e respectivas "diferenças de salários e demais

vantagens pecuniárias". 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96,

II, letra "b", da Constituição. 4. Medida cautelar inicialmente

deferida. 5. Natureza normativa da Resolução impugnada pelo

Procurador-Geral da República. 6. Orientação do STF adotada nas

ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 7. Jurisprudência do STF, desde o

julgamento, pelo Plenário, do Mandado de Segurança nº 21.216-1-DF, a

5.12.1990, no sentido da inexistência de direito adquirido dos

servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a

contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei nº 7830, de 28.9.1989,

em face da superveniência da Medida Provisória nº 154, de 16.3.1990,

convertida na Lei nº 8030/1990. 7. Na ausência de direito adquirido

ao reajuste mencionado, a Decisão Administrativa impugnada acabou por

atribuir aumento de vencimentos sem lei autorizativa, sendo

incompatível com o disposto no art. 96, II, alínea "b", da

Constituição Federal. 8. Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRE do Rio

Grande do Norte, acima identificada.