Controle de constitucionalidade
ADI 684
Julgada em 02/09/1994, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Ordinária do dia 19.12.91, que julgou o Processo Administrativo n. 275/91. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 7.830/1989
- Lei 8.030/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 684. Relator: Min. Néri da Silveira, 2 de setembro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=684&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução
Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte,
de 19 de dezembro de 1991, no processo administrativo que determinou
o pagamento aos funcionários de seu Quadro de Pessoal, inclusive aos
inativos, a título de correção de vencimentos, de 84,32%, a contar de
abril de 1990 e respectivas "diferenças de salários e demais
vantagens pecuniárias". 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96,
II, letra "b", da Constituição. 4. Medida cautelar inicialmente
deferida. 5. Natureza normativa da Resolução impugnada pelo
Procurador-Geral da República. 6. Orientação do STF adotada nas
ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 7. Jurisprudência do STF, desde o
julgamento, pelo Plenário, do Mandado de Segurança nº 21.216-1-DF, a
5.12.1990, no sentido da inexistência de direito adquirido dos
servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a
contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei nº 7830, de 28.9.1989,
em face da superveniência da Medida Provisória nº 154, de 16.3.1990,
convertida na Lei nº 8030/1990. 7. Na ausência de direito adquirido
ao reajuste mencionado, a Decisão Administrativa impugnada acabou por
atribuir aumento de vencimentos sem lei autorizativa, sendo
incompatível com o disposto no art. 96, II, alínea "b", da
Constituição Federal. 8. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRE do Rio
Grande do Norte, acima identificada.