Controle de constitucionalidade
ADI 480
Julgada em 13/10/1994, pelo Plenário. Relator: PAULO BROSSARD. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal conheceu em parte da ação e, nessa parte, julgou-a prejudicada. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 59
- Lei 8.212/1991
- Lei 8.213/1991
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 480. Relator: Min. Paulo Brossard, 13 de outubro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=480&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO: DECLARAÇÃO DE AUTO-APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Não é necessária a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3º, da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Precedente. 2. A ação direta foi ajuizada em 05.04.91, para tornar efetiva a norma do art. 59 do A.D.C.T., que trata da organização da seguridade social e dos planos de custeio e benefício da Previdência Social; as leis reclamadas foram promulgadas em 25.07.91 sob os n.s. 8.212 e 8.213, ficando prejudicado o pedido por perda de objeto. 3. Não cabe pedido de declaração de auto aplicabilidade de norma constitucional em ação direta de inconstitucionalidade, no caso, o par. 5º do art. 201, que garante o piso de um salário mínimo para qualquer benefício. Se o requerente tivesse pedido declaração de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva esta norma, ele seria julgado improcedente em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é autoaplicável. 4. Ação direta conhecida em parte, e nesta parte julgada
prejudicada por perda superveniente do objeto.