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Controle de constitucionalidade

ADI 690

Julgada em 07/06/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 690. Relator: Min. Sydney Sanches, 7 de junho de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=690&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

- Direito Constitucional.

Serventias judiciais, notariais e de registro.

Concurso público de provas e titulos.

1. Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição

Federal o disposto no art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado

de Goias, no ponto em que, sem concurso previo de provas e titulos,

assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacancia, o

direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na

função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem a

prova especifica de conhecimento das funções, na forma da lei.

2. Ofende, por outro lado, o princípio do par. 3. do art. 236

da Constituição Federal o disposto no referido art. 22 do A.D.C.T.

da C.E. de Goias, na parte em que, nas mesmas condições,

independentemente de concurso de provas e titulos, assegura o mesmo

direito a substitutos, nas serventias notariais e de registro.

Precedente.

3. Ação Direta julgada procedente, pelo Supremo Tribunal

Federal, declarando a inconstitucionalidade do art. 22 do A.D.C.T. da

Constituição do Estado de Goias.