Controle de constitucionalidade
ADI 690
Julgada em 07/06/1995, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 206
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 690. Relator: Min. Sydney Sanches, 7 de junho de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=690&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
- Direito Constitucional.
Serventias judiciais, notariais e de registro.
Concurso público de provas e titulos.
1. Viola o princípio do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal o disposto no art. 22 do A.D.C.T. da Constituição do Estado
de Goias, no ponto em que, sem concurso previo de provas e titulos,
assegura aos substitutos das serventias judiciais, na vacancia, o
direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na
função até 5 de outubro de 1988, obrigados, apenas, a se submeterem a
prova especifica de conhecimento das funções, na forma da lei.
2. Ofende, por outro lado, o princípio do par. 3. do art. 236
da Constituição Federal o disposto no referido art. 22 do A.D.C.T.
da C.E. de Goias, na parte em que, nas mesmas condições,
independentemente de concurso de provas e titulos, assegura o mesmo
direito a substitutos, nas serventias notariais e de registro.
Precedente.
3. Ação Direta julgada procedente, pelo Supremo Tribunal
Federal, declarando a inconstitucionalidade do art. 22 do A.D.C.T. da
Constituição do Estado de Goias.