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Controle de constitucionalidade

ADI 948

Julgada em 09/11/1995, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declara a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26.12.91, do Estado de Goiás (Código Tributário estadual), vencido em parte, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava inteiramente procedente. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 948. Relator: Min. Francisco Rezek, 9 de novembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=948&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA

JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE

DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.

Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo

Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de

tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da

prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de

cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao

contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao

custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um

limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso

de muitos à Justiça.

Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar

a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código

Tributário de Goiás.