Controle de constitucionalidade
ADI 948
Julgada em 09/11/1995, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declara a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26.12.91, do Estado de Goiás (Código Tributário estadual), vencido em parte, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava inteiramente procedente. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.172/1966
art. 77art. 78art. 79
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 948. Relator: Min. Francisco Rezek, 9 de novembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=948&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA
JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE
DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo
Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de
tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da
prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de
cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao
contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao
custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um
limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso
de muitos à Justiça.
Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar
a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código
Tributário de Goiás.