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Controle de constitucionalidade

ADI 609

Julgada em 08/02/1996, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 101 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, vencidos integralmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ilmar Galvão, que julgavam improcedente a ação, e os Ministros Francisco Rezek, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a julgavam parcialmente procedente, sem redução de texto, para limitar a inconstitucionalidade às hipóteses de aposentadoria voluntária. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 609. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=609&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE. TEMPO

DE SERVIÇO PÚBLICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 101 DA Lei

8.112/90. ARREDONDAMENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO SEM JUSTIFICAÇÃO.

1. Arredondamento, para um ano, do período superior a 182

(cento e oitenta e dois) dias, para efeito de aposentadoria.

Incompatibilidade do dispositivo legal com a regra prevista no

artigo 40, III, a, da Carta da República.

2. Se a Constituição Federal estabelece tempo mínimo para

a aposentadoria, não é facultado à lei ordinária reduzi-lo.

3. Hipótese que não se assemelha aos casos existentes

de tempo ficto por constituir-se em ficção contábil, não

havendo motivo algum que a justifique.

Acão direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.