Controle de constitucionalidade
ADI 609
Julgada em 08/02/1996, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 101 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, vencidos integralmente os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ilmar Galvão, que julgavam improcedente a ação, e os Ministros Francisco Rezek, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a julgavam parcialmente procedente, sem redução de texto, para limitar a inconstitucionalidade às hipóteses de aposentadoria voluntária. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 1.713/1939
art. 96
- Lei 1.711/1952
art. 78art. 180
- Lei 8.112/1990
art. 81art. 101art. 102art. 103art. 186art. 188
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 609. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=609&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE. TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 101 DA Lei
8.112/90. ARREDONDAMENTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO SEM JUSTIFICAÇÃO.
1. Arredondamento, para um ano, do período superior a 182
(cento e oitenta e dois) dias, para efeito de aposentadoria.
Incompatibilidade do dispositivo legal com a regra prevista no
artigo 40, III, a, da Carta da República.
2. Se a Constituição Federal estabelece tempo mínimo para
a aposentadoria, não é facultado à lei ordinária reduzi-lo.
3. Hipótese que não se assemelha aos casos existentes
de tempo ficto por constituir-se em ficção contábil, não
havendo motivo algum que a justifique.
Acão direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.