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Controle de constitucionalidade

ADI 1032

Julgada em 14/03/1996, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.201, de 18.12.1993, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1032. Relator: Min. Francisco Rezek, 14 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1032&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE.

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. LEI ESTADUAL. FAIXA ETÁRIA. ARTIGO 22-XI DA

CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO.

Lei estadual que disciplina matéria relacionada com

trânsito - limite etário para condução de veículo automotor -

usurpa competência legislativa federal (art. 22-XI da CF/88).

Inexistência da lei complementar de que trata o parágrafo único do

art. 22 da Carta da República.

Ação direta julgada procedente, com a declaração de

inconstitucionalidade da Lei 2.201/93 do Estado do Rio de Janeiro.