Controle de constitucionalidade
ADI 1032
Julgada em 14/03/1996, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.201, de 18.12.1993, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.108/1966
art. 70
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1032. Relator: Min. Francisco Rezek, 14 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1032&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. LEI ESTADUAL. FAIXA ETÁRIA. ARTIGO 22-XI DA
CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO.
Lei estadual que disciplina matéria relacionada com
trânsito - limite etário para condução de veículo automotor -
usurpa competência legislativa federal (art. 22-XI da CF/88).
Inexistência da lei complementar de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Carta da República.
Ação direta julgada procedente, com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 2.201/93 do Estado do Rio de Janeiro.