Controle de constitucionalidade
ADI 1187
Julgada em 27/03/1996, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, cassada a medida liminar, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que dela conhecia para julgá-la procedente, em parte. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do Dr. Geraldo Brindeiro.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei Complementar 76/1993
art. 14art. 15
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1187. Relator: Min. Maurício Corrêa, 27 de março de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1187&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO
CONTRADITÓRIO ESPECIAL, DE RITO SUMÁRIO, PARA O PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA: 1) DEPÓSITO EM DINHEIRO, PELO EXPROPRIANTE, DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS, INCLUSIVE CULTURAS E
PASTAGENS ARTIFICAIS; 2) DEPÓSITO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PARA
A TERRA NUA. ARTS. 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 06.07.93.
AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
1. Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76/96, são parte
de um sistema que disciplina o pagamento e o recebimento de
indenização por desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária.
2. O acolhimento da impugnação de algumas normas de um
sistema (arts. 14 e 15), via ação direta, indissoluvelmente ligadas
a outras do mesmo sistema (art. 16), não impugnadas na mesma ação,
implica em remanescer no texto legal dicção indefinida,
assistemática, imponderável e inconseqüente.
3. Impossibilidade do exercício ex-offício da jurisdição
para incluir no objeto da ação outras normas indissoluvelmente
ligadas às impugnadas, mas não suscitadas pelo requerente.
4. Ação direta não conhecida, ressalvando-se a
possibilidade da propositura de nova ação que impugne todo o
sistema.