Controle de constitucionalidade
ADI 1153
Julgada em 18/04/1996, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Pleário, 18.04.1996.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei Complementar 84/1996
art. 1
- Lei 8.212/1996
art. 22
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1153. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1153&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO -
PREJUIZO. Uma vez revogado o ato normativo atacado mediante
ação direta de inconstitucionalidade tem-se o prejuízo do pedido
nela formulado. O disposto no inciso I do artigo 22 da Lei nº
8.212/96, no que prevista a incidencia da contribuição social sobre o
que pago a avulsos, foi revogado pela Lei Complementar nº 84, de 18
de janeiro de 1996.