Cabimento de ADIn
Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/04/1996, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, não conheceu da ação, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que dela conheciam, em parte. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira.
Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 4
art. 9art. 10art. 14
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1419. Relator: Min. Celso de Mello, 24 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1419&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.264/96,
QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL E FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS - ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, À
GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS
E AO POSTULADO DA ISONOMIA - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE
DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS
INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE COTEJO
EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA.
- Não se legitima a instauração do processo de
fiscalização normativa abstrata sempre que o juízo de
constitucionalidade depender, para efeito de sua formulação, de
prévio confronto entre o ato estatal questionado e o conteúdo de
outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder
Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição
jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem
normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada
utilização desse meio processual exige que o exame "in abstracto"
do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do
texto constitucional.
A inconstitucionalidade deve
transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal
impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve
depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia
análise do diploma estatal objeto da ação direta, examinado em
face de outras espécies jurídicas revestidas de caráter meramente
infraconstitucional. Precedentes.