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Controle de constitucionalidade

ADI 1419

Julgada em 24/04/1996, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, não conheceu da ação, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que dela conheciam, em parte. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio e, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira.

O resumo do próprio STF

Cabimento de ADIn

Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não.

Informativo 28 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1419. Relator: Min. Celso de Mello, 24 de abril de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1419&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 9.264/96,

QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO

DISTRITO FEDERAL E FIXA A REMUNERAÇÃO DE SEUS CARGOS - ALEGADA

OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, À

GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS

E AO POSTULADO DA ISONOMIA - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE

DEPENDENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS ESTATAIS

INFRACONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESSE COTEJO

EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA NÃO

CONHECIDA.

- Não se legitima a instauração do processo de

fiscalização normativa abstrata sempre que o juízo de

constitucionalidade depender, para efeito de sua formulação, de

prévio confronto entre o ato estatal questionado e o conteúdo de

outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder

Público.

A ação direta não pode ser degradada em sua condição

jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem

normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada

utilização desse meio processual exige que o exame "in abstracto"

do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do

texto constitucional.

A inconstitucionalidade deve

transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal

impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve

depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia

análise do diploma estatal objeto da ação direta, examinado em

face de outras espécies jurídicas revestidas de caráter meramente

infraconstitucional. Precedentes.