Controle de constitucionalidade
ADI 1089
Julgada em 29/05/1996, pelo Plenário. Relator: FRANCISCO REZEK. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para,no art. 1º, bem como no inciso IX do art. 2º do Convênio do ICMS nº 66, de 14.12.1988, excluir a navegação aérea, sem redução de texto, do âmbito de compreensão das palavras "serviços de transportes interestadual e intermunicipal". E para declarar inconstitucionais as demais normas impugnadas do mesmo Convênio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 34
- Lei Complementar 24/1975
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1089. Relator: Min. Francisco Rezek, 29 de maio de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1089&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
TRANSPORTE AÉREO. ICMS.
Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se
que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova
hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar
à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias
essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um
colegiado de demissíveis ad nutum.
Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da
República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso
dos transportes aéreos.