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Controle de constitucionalidade

ADI 1463

Julgada em 05/06/1996, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta por ilegitimidade ativa do autor, vencido o Presidente (Mim. Sepúlveda Pertence). Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello. Vice-Procurador Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1463. Relator: Min. Ilmar Galvão, 5 de junho de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1463&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHO

FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.93

E DO DECRETO Nº 1.744, DE 08.12.95.

Ilegitimidade ad causam do Conselho autor para o

ajuizamento de ação da espécie. Precedente do STF (ADI 641).

Não-conhecimento da ação.