Controle de constitucionalidade
ADI 786
Julgada em 15/08/1996, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.214/1991
art. 29
- Lei 9.100/1995
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 786. Relator: Min. Néri da Silveira, 15 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=786&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei
Federal nº 8.214, de 24.7.1991, art. 29, quando proíbe, no
denominado período eleitoral, referente a pleito municipal, dentre
outros, a realização de concurso público. 3. Medida cautelar
deferida, para suspender a vigência da cláusula "ficando igualmente
vedada a realização de concurso público no mesmo período", até o
julgamento final da ação. 4. Constituição Federal, arts. 18, caput, e
37 e seus incisos. Autonomia municipal. 5. Tratando-se de norma
inserta em diploma destinado a reger as eleições municipais de 1992,
cessou sua vigência, exaurido o processo eleitoral a que se referia,
com investidura dos eleitos. 6. A Lei nº 9.100, de 29.9.1995, que
dispôs sobre as eleições municipais de 1996, não mais reproduziu
norma semelhante. 7. Ação julgada prejudicada.