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Controle de constitucionalidade

ADI 786

Julgada em 15/08/1996, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 786. Relator: Min. Néri da Silveira, 15 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=786&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Lei

Federal nº 8.214, de 24.7.1991, art. 29, quando proíbe, no

denominado período eleitoral, referente a pleito municipal, dentre

outros, a realização de concurso público. 3. Medida cautelar

deferida, para suspender a vigência da cláusula "ficando igualmente

vedada a realização de concurso público no mesmo período", até o

julgamento final da ação. 4. Constituição Federal, arts. 18, caput, e

37 e seus incisos. Autonomia municipal. 5. Tratando-se de norma

inserta em diploma destinado a reger as eleições municipais de 1992,

cessou sua vigência, exaurido o processo eleitoral a que se referia,

com investidura dos eleitos. 6. A Lei nº 9.100, de 29.9.1995, que

dispôs sobre as eleições municipais de 1996, não mais reproduziu

norma semelhante. 7. Ação julgada prejudicada.