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Controle de constitucionalidade

ADI 449

Julgada em 29/08/1996, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n° 8.112, de 11.12.90. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 449. Relator: Min. Carlos Velloso, 29 de agosto de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=449&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL.

Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE.

I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito

público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder

de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu

pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime

jurídico da Lei 8.112, de 1990.

II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito

ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88,

como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do

disposto no art. 192, IV, da Constituição.

III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível

com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional.

IV. - ADIn julgada procedente.