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Controle de constitucionalidade

ADI 202

Julgada em 05/09/1996, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 202. Relator: Min. Octavio Gallotti, 5 de setembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=202&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Em face do disposto no art. 96, I, c, da

Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça (não ao

Governador) o provimento dos juízes de carreira no cargo de

Desembargador, independentemente de aprovação da Assembléia

Legislativa, quer nessa hipótese, quer na da escolha de membros

oriundos da advocacia ou do Ministério Público (C.F., art. 94).

A vedação de férias coletivas também pela

Constituição da Bahia, contrapõe-se ao estabelecido nos artigos 66,

e seguintes, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, recebida pela

Constituição de 1988, e invade a competência reservada, pela mesma

Carta (art. 93), à lei complementar, de iniciativa do Supremo

Tribunal Federal.