Controle de constitucionalidade
ADI 202
Julgada em 05/09/1996, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.
O resumo do próprio STF
Nomeação de Desembargador
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 66
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 202. Relator: Min. Octavio Gallotti, 5 de setembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=202&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Em face do disposto no art. 96, I, c, da
Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça (não ao
Governador) o provimento dos juízes de carreira no cargo de
Desembargador, independentemente de aprovação da Assembléia
Legislativa, quer nessa hipótese, quer na da escolha de membros
oriundos da advocacia ou do Ministério Público (C.F., art. 94).
A vedação de férias coletivas também pela
Constituição da Bahia, contrapõe-se ao estabelecido nos artigos 66,
e seguintes, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, recebida pela
Constituição de 1988, e invade a competência reservada, pela mesma
Carta (art. 93), à lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal.