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Controle de constitucionalidade

ADI 1098

Julgada em 11/09/1996, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta, nos seguintes termos: 1) quanto ao parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do trecho "de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 2) no parágrafo único do art. 334 do mesmo diploma legal, para declarar a inconstitucionalidade do trecho "de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 3) julgou improcedente a ação direta, com relação aos incisos I, III e IV do art. 336, do mesmo Regimento Interno, vencido, quanto ao inciso IV, o Ministro Ilmar Galvão, que declarava a inconstitucionalidade das expressões "sob a direta responsabilidade das entidades devedoras"; 4) quanto aos incisos I e X do art. 337, o Tribunal julgou improcedente a ação direta; 5) julgou procedente, em parte, a ação, quanto ao inciso III do art. 337 para, sem redução do texto, excluir outras interpretações que não a de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo, a que se refere o dispositivo, são aquelas originariamente decorrentes da atualização;...

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1098. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de setembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1098&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais

direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de

execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a

perpetuação da relação jurídica devedor-credor.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as

balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante

dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios,

a fim de que possam ser cumpridos.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§

2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos

necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e

não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença

exeqüenda.

PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A

Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela

colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando

situado em certa faixa quantitativa.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS

- INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou

inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal

determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título

executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE.

Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal

deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.

PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não

se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder

Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de

responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas,

materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da

Constituição Federal).