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Controle de constitucionalidade

ADI 240

Julgada em 26/09/1996, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 33 do respectivo Ato das Disposições Transitórias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 240. Relator: Min. Octavio Gallotti, 26 de setembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=240&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Por preterir a exigência de iniciativa

exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas

que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de

acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e,

ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art.

201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da

Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a

pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência.

Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro

fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela

procedência da ação.