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Controle de constitucionalidade

ADI 657

Julgada em 10/10/1996, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 35 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 657. Relator: Min. Néri da Silveira, 10 de outubro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=657&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35

e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do

Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 25;

61, § 1º, II, "c"; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição

Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela

improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 35 da Constituição gaúcha. Correspondência

com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6.

Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do

art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do

Sul