Controle de constitucionalidade
ADI 657
Julgada em 10/10/1996, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 35 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11
- Lei 7.330/1989
art. 18
- Lei 8.112/1990
art. 63art. 64
- Lei 8.627/1993
art. 6
- Medida Provisória 44/1989
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 657. Relator: Min. Néri da Silveira, 10 de outubro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=657&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35
e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do
Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 25;
61, § 1º, II, "c"; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição
Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela
improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 35 da Constituição gaúcha. Correspondência
com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6.
Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do
art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul