Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 306

Julgada em 23/10/1996, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unãnime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade no art. 3°, inciso I da Lei n° 7.872, de 08.11.89, da oração da parte final, assim redigida "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único do mesmo dispositivo a expressão "só podendo integrar aquelas listadas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desda Lei". E, na Lei n° 7.873, de 09.11.89, no inciso I do art. 3°, da mesma parte final acima referida com relação a Juízes da 10ª Região da justiça do Trabalho e da área desmembrada, e, no parágrafo único, oração idêntica a da lei enteriormente referida. Votou o presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Nomeação de Juiz Togado

Tratando-se do provimento inicial de cargos reservados a juízes togados em Tribunais Regionais do Trabalho criados a partir do desmembramento de área sob jurisdição de outros Tribunais Regionais, a antigüidade e o merecimento devem ser apurados entre os juízes em exercício na área matriz, sendo inconstitucional o critério estabelecido pelas leis que criaram os TRTs da 17ª e 18ª Regiões, com sede, respectivamente, em Vitória-ES e Goiânia-GO (apuração da antigüidade, separadamente, nas áreas desmembrada e matriz e elaboração de duas listas tríplices, com nomes de juízes em exercício em cada uma dessas áreas).

Informativo 51 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 306. Relator: Min. Néri da Silveira, 23 de outubro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=306&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 3º, da Lei nº

7.872, de 1989, e inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.873, além da

parte final dos parágrafos únicos dos referidos artigos. 3. Cautelar

deferida. 4. Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas

com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada

uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de

ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I e 93, III, "b", da

Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis nº 7.872,

de 08.11.89, e 7.873, de 09.11.89, a inconstitucionalidade das

expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da

Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a

antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na

respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no

parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das

expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do

Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham

jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da

data da publicação desta Lei."