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Controle de constitucionalidade

ADI 1512

Julgada em 07/11/1996, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Francisco Rezek.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1512. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1512&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E

UIRAMUTÃ EM VILAS COM OS MESMOS NOMES: ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS

NºS. 96 E 98, DE 17.10.95. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS

INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE,

E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a

ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se

pretende instalar os novos Municípios.

2. O deslinde das questões

ligadas à ocupação da área exige observância à legislação da época

(Lei nº 601, de 1850, e Decreto nº 1.918, de 1854, que a

regulamentou, entre outros), pesquisa de documentos e depoimentos de

eventuais testemunhas que conheçam o passado destas áreas.

3. Pendência de interdito proibitório requerido pela FUNAI contra o

Estado de Roraima.

4. Casos como a demarcação homologada da Reserva

de São Marcos, estão com a eficácia suspensa em virtude da nova

orientação de política demarcatória de reservas indígenas adotadas

pelo Decr. nº 1.775/95, que alterou o Decr. nº 22/91; inexistência

de ato demarcatório das áreas aperfeiçoado.

5. Incerteza quanto

aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 231 da Constituição, para

se considerar que as áreas mencionadas são tradicionalmente ocupadas

pelos índios; situação que não permite arrostar a autonomia do

Estado, manifestada ao criar os Municípios.

6. Solução da lide que

exige a apuração de um estado de fato concreto e contraditório cuja

natureza do tema e deslinde não são compatíveis com os moldes e

limites do juízo cautelar nem com o conteúdo da ação de controle

normativo abstrato das leis. Precedentes.

7. Ação direta não conhecida.