Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1496

Julgada em 21/11/1996, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1496. Relator: Min. Moreira Alves, 21 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1496&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.

Medida Provisória 1.513/96 e suas reedições. Não cabimento da ação

contra ato administrativo editado sob a forma de lei.

Impossibilidade de discussão, em ação dessa natureza, de fatos que não

decorram objetivamente do ato impugnado.

- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por não

configurar a Medida Provisória atacada ato normativo, mas, sim, ato

administrativo que tem objeto determinado e destinatário certo ainda

que, por exigência constitucional, tenha de ser editado por medida

provisória (art. 167, § 3º, da Constituição Federal).

- Não é admissível, também, discutirem-se, em ação direta de

inconstitucionalidade em abstrato, fatos que não decorram objetivamente

do ato impugnado.

Ação não conhecida, ficando, em conseqüência prejudicado o

pedido de liminar.