Cabimento de Agravo Regimental
Julgamento de 18/09/1996. Informativo 45 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/11/1996, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 18/09/1996. Informativo 45 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1496. Relator: Min. Moreira Alves, 21 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1496&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
Medida Provisória 1.513/96 e suas reedições. Não cabimento da ação
contra ato administrativo editado sob a forma de lei.
Impossibilidade de discussão, em ação dessa natureza, de fatos que não
decorram objetivamente do ato impugnado.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por não
configurar a Medida Provisória atacada ato normativo, mas, sim, ato
administrativo que tem objeto determinado e destinatário certo ainda
que, por exigência constitucional, tenha de ser editado por medida
provisória (art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
- Não é admissível, também, discutirem-se, em ação direta de
inconstitucionalidade em abstrato, fatos que não decorram objetivamente
do ato impugnado.
Ação não conhecida, ficando, em conseqüência prejudicado o
pedido de liminar.