Controle de constitucionalidade
ADI 478
Julgada em 09/12/1996, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta em relação ao § 3° do art. 1° da Lei Complementar n° 651, de 31.07.90, do Estado de São Paulo, porque revogada a norma questionada pela Emenda Constitucional n° 15/96. Julgou-se improcedente a ação com relação ao art. 12 da mesma lei, e, procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1° das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 15/1996
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 478. Relator: Min. Carlos Velloso, 9 de dezembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=478&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: CRIAÇÃO: PLEBISCITO:
ÂMBITO DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA: C.F., art. 18, § 4º. DISTRITOS:
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO: COMPETÊNCIA: C.F., art. 30, IV.
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: ADEQUADO ORDENAMENTO: C.F., art. 30, VIII.
I. - Criação de municípios: consulta plebiscitária:
diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas a
população da área desmembrada. Somente esta, portanto, é que será
chamada a participar do plebiscito. Precedente do S.T.F.: ADIn 733-
MG, Pertence, 17.06.92, "DJ" 16.06.95. Ressalva do ponto de vista
pessoal do relator desta no sentido da necessidade de ser consultada
a população de todo o município e não apenas a população da área a
ser desmembrada (voto vencido na ADIn 733-MG). Ação não conhecida,
no ponto, tendo em vista a superveniência da EC nº 15, de 1996.
II. - A criação, a organização e a supressão de distritos,
da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação
estadual (C.F., art. 30, IV). Também a competência municipal, para
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o
direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais
(C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas --
União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma
de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal,
que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
III. - Inconstitucionalidade do art. 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar 651, de 1990, do Estado de São
Paulo, que dispondo a respeito das áreas territoriais denominadas
subdistritos, equiparam-nas a Distritos. Ofensa ao art. 30, IV.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente no tocante ao artigo 1º das Disposições Transitórias.
Improcedente quanto ao artigo 12, não conhecida a ação quanto ao
art. 1º, § 3º.