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Controle de constitucionalidade

ADI 715

Julgada em 03/02/1997, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, por revogação superveniente do ato impugnado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 715. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=715&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO

PROVISÓRIO: CONVÊNIO ICMS 66/88: DERROGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 87/96.

1. Disposição do Convênio CONFAZ ICM 66/88, que "Fixa

normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras

providências", cujo ato normativo veio a ser derrogado pela Lei

Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "Dispõe sobre o

imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas

à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá

outras providências".

2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do

controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, torna-se

insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade,

por perda do objeto.

3. Pedido julgado prejudicado.