Controle de constitucionalidade
ADI 715
Julgada em 03/02/1997, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, por revogação superveniente do ato impugnado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 34
- Lei Complementar 87/1996
art. 36
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 715. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=715&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO
PROVISÓRIO: CONVÊNIO ICMS 66/88: DERROGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/96.
1. Disposição do Convênio CONFAZ ICM 66/88, que "Fixa
normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras
providências", cujo ato normativo veio a ser derrogado pela Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que "Dispõe sobre o
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá
outras providências".
2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do
controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, torna-se
insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade,
por perda do objeto.
3. Pedido julgado prejudicado.