Controle de constitucionalidade
ADI 542
Julgada em 05/02/1997, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 1/1967
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 542. Relator: Min. Néri da Silveira, 5 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=542&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 8º
da Lei Complementar nº 59, de 29.02.90, do Estado do Rio de Janeiro,
ao impor atribuições e definir competência ao Tribunal Regional
Eleitoral e por cometer ao mesmo Tribunal a obrigação de realizar
plebiscito. Resolução nº 671, de 1990, da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Alegação de ofensa aos arts. 18, § 4º;
22, I e 121, "caput", da Constituição Federal. 4. Liminar
indeferida. Informações requisitadas. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. 6. Nas informações do
TRE, esclarece-se que o resultado do plebiscito foi negativo quanto
ao distrito de Tamoio. Criação, em novo procedimento, sem
impugnação, do Município de Armação de Búzios. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade que impugna a Resolução nº 671, de 1990, da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prejudicada.