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Controle de constitucionalidade

ADI 542

Julgada em 05/02/1997, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 542. Relator: Min. Néri da Silveira, 5 de fevereiro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=542&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 8º

da Lei Complementar nº 59, de 29.02.90, do Estado do Rio de Janeiro,

ao impor atribuições e definir competência ao Tribunal Regional

Eleitoral e por cometer ao mesmo Tribunal a obrigação de realizar

plebiscito. Resolução nº 671, de 1990, da Assembléia Legislativa do

Estado do Rio de Janeiro. 3. Alegação de ofensa aos arts. 18, § 4º;

22, I e 121, "caput", da Constituição Federal. 4. Liminar

indeferida. Informações requisitadas. 5. Parecer da Procuradoria-

Geral da República pela improcedência da ação. 6. Nas informações do

TRE, esclarece-se que o resultado do plebiscito foi negativo quanto

ao distrito de Tamoio. Criação, em novo procedimento, sem

impugnação, do Município de Armação de Búzios. 7. Ação direta de

inconstitucionalidade que impugna a Resolução nº 671, de 1990, da

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prejudicada.