Controle de constitucionalidade
ADI 1540
Julgada em 25/06/1997, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves ( RISTF, art. 37, I).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 667/1969
art. 24
- Lei 6.880/1980
art. 62
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1540. Relator: Min. Maurício Corrêa, 25 de junho de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1540&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE POLICIAL-MILITAR AO GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATAMENTE SUPERIOR PELO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA
REMUNERADA: ART. 57, CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
53, DE 30.08.90, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, III, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 68, DE 08.07.93. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
1. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em
leis que dispõem sobre normas gerais de organização das
polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei
federal (CF, art. 22, XXI).
O Estado-membro pode legislar sobre a matéria desde que de forma
similar ao que dispuser a lei federal; no caso, esta proíbe a concessão
do especial privilégio impugnado (art. 24 do Decreto-lei nº 667/69 e
art. 62 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80).
2. O impugnado art. 57 afronta diretamente à lei federal, e não à
Constituição, e, em conseqüência, sendo o caso de ilegalidade, não pode
ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando
prejudicado o pedido de medida cautelar.