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Controle de constitucionalidade

ADI 1540

Julgada em 25/06/1997, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves ( RISTF, art. 37, I).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1540. Relator: Min. Maurício Corrêa, 25 de junho de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1540&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE POLICIAL-MILITAR AO GRAU HIERÁRQUICO

IMEDIATAMENTE SUPERIOR PELO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA

REMUNERADA: ART. 57, CAPUT E §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº

53, DE 30.08.90, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º, III, DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 68, DE 08.07.93. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.

1. A regulamentação das promoções dos policiais-militares é tratada em

leis que dispõem sobre normas gerais de organização das

polícias-militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei

federal (CF, art. 22, XXI).

O Estado-membro pode legislar sobre a matéria desde que de forma

similar ao que dispuser a lei federal; no caso, esta proíbe a concessão

do especial privilégio impugnado (art. 24 do Decreto-lei nº 667/69 e

art. 62 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80).

2. O impugnado art. 57 afronta diretamente à lei federal, e não à

Constituição, e, em conseqüência, sendo o caso de ilegalidade, não pode

ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando

prejudicado o pedido de medida cautelar.