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Controle de constitucionalidade

ADI 1544

Julgada em 25/06/1997, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 31, I).

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1544. Relator: Min. Sydney Sanches, 25 de junho de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1544&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO.

DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.

1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional

de Desestatização e deu outras providências.

2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela

Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o

artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto"

naquela Lei, visou a executá-la.

3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução

da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle

concentrado de constitucionalidade, "in abstrato", mediante Ação Direta

de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta

só é admitida pela C.F., quando impugna "ato normativo" (art. 102, I,

"a").

4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites

da Lei nº 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto nº 1.204, de

29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então

poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o

controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos.

5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de

constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de

lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder

Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte.

6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações.

7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de

medida cautelar.