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Controle de constitucionalidade

ADI 1135

Julgada em 13/08/1997, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstituicionalidade, no art. 1º da Medida Provisória nº 628, de 23/09/94, e suas sucessivas reedições até a Medida Provisória nº 1.482-34, de 14/3/97, da frase "com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e", e, nas Medidas Provisórias nºs 1.482-35, 1.482-36 e 1.482-37, todas de 1997, sem redução de texto, a implícita absorção da mesma regra de vigência declarada inconstitucional nas anteriores (com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e), vencidos o Ministro Carlos Velloso (Relator), que a julgava improcedente , e os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que a julgavam procedente. Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1135. Relator: Min. Carlos Velloso, 13 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1135&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Previdência Social: contribuição social do servidor

público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela

MProv. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas reedições, com vigência

retroativa a 1.7.94 quando cessara à da L. 8.688/93, que

inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MProv.

560/94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art.

195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da

mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade

ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas

em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.