Controle de constitucionalidade
ADI 1425
Julgada em 01/10/1997, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta quanto aos incisos II e III do art. 33, da Lei n0 7.551, de 27/12/79, na redação dada pela Lei n0 11.327, de 11/1/96, do Estado de Pernambuco. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 33, da Lei nº 7.551, de 27/12/17, na redação dada pela Lei nº 11.327, de 11/1/96, do Estado de Pernambuco, vencido o Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Seguridade Social e Eqüidade
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 11.327/1996
- Lei 7.551/1977
art. 33
- Lei 8.162/1991
art. 9
- Medida Provisória 286/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1425. Relator: Min. Marco Aurélio, 1 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1425&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA -
CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo
7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" -
é evitar que interesses estranhos aos versados na norma
constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a
ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local
(Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada
gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de
faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos.