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Controle de constitucionalidade

ADI 1565

Julgada em 23/10/1997, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1565. Relator: Min. Néri da Silveira, 23 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1565&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.

2º da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 16, de 6.1.1996.

3. Legitimidade ativa ad causam da autora alegada, em preliminar, à

vista do art. 103, VII, 1ª parte, da Constituição, e art. 535,

"caput", da C.L.T. 4. Legitimidade ativa da autora não reconhecida

pelo Plenário em ADINs anteriores. Precedentes: ADIN 444-DF e ADIN

1427-7/600-PE, em torno do mesmo dispositivo. 5. Ausência de

comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior

no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos

estatutos, conforme determinado por despacho. 6. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade

ativa ad causam da entidade autora.