Controle de constitucionalidade
ADI 1565
Julgada em 23/10/1997, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 535
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1565. Relator: Min. Néri da Silveira, 23 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1565&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.
2º da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 16, de 6.1.1996.
3. Legitimidade ativa ad causam da autora alegada, em preliminar, à
vista do art. 103, VII, 1ª parte, da Constituição, e art. 535,
"caput", da C.L.T. 4. Legitimidade ativa da autora não reconhecida
pelo Plenário em ADINs anteriores. Precedentes: ADIN 444-DF e ADIN
1427-7/600-PE, em torno do mesmo dispositivo. 5. Ausência de
comprovação do registro do estatuto como entidade sindical superior
no Ministério do Trabalho, em data posterior à alteração dos
estatutos, conforme determinado por despacho. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida por ausência de legitimidade
ativa ad causam da entidade autora.