Controle de constitucionalidade
ADI 1653
Julgada em 12/11/1997, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 614art. 615art. 628
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1653. Relator: Min. Moreira Alves, 12 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1653&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº
865, de 14 de setembro de 1995.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o
ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e
apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e
5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será
indireta.
- Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não
foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes
os fundamentos em que se estriba a presente ação direta.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.