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Controle de constitucionalidade

ADI 1653

Julgada em 12/11/1997, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1653. Relator: Min. Moreira Alves, 12 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1653&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº

865, de 14 de setembro de 1995.

- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o

ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e

apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e

5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será

indireta.

- Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não

foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes

os fundamentos em que se estriba a presente ação direta.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.