Controle de constitucionalidade
ADI 276
Julgada em 13/11/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator.Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julganento, os Ministros Celso de Mello,Presidente, e Ilmar Galvão.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 13
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 276. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 13 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=276&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
I. Processo legislativo: modelo federal:
iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao
poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio
ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-
se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a
disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua
conversão em dinheiro.