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Controle de constitucionalidade

ADI 276

Julgada em 13/11/1997, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator.Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julganento, os Ministros Celso de Mello,Presidente, e Ilmar Galvão.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 276. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 13 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=276&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

I. Processo legislativo: modelo federal:

iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao

poder constituinte dos Estados-membros.

1. As regras básicas do processo legislativo federal são

de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que

diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa

legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e

harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.

2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio

ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-

se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na

Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao

jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo

legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo

ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível

constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico

dos servidores públicos, sem correspondência no modelo

constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a

disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua

conversão em dinheiro.