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Controle de constitucionalidade

ADI 796

Julgada em 02/02/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, jugou procedente a ação direta e, em consequência, declarou a incostitucionalidade do § 1º do art. 216 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausente, Justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 796. Relator: Min. Néri da Silveira, 2 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=796&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.

Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, §1º. Consulta

prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente

interessadas, para criação de regiões metropolitanas e

aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face do art. 25, § 3º,

da Constituição Federal. Previsão de plebiscito, para

inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de

criação ou fusão de municípios, "ut" art. 18, § 4º, da Lei Magna

federal, não, porém, quando se cuida da criação de regiões

metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e

"periculum em mora" caracterizados. Cautelar deferida, para

suspender, "ex nunc", a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da

Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade

do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo.