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Controle de constitucionalidade

ADI 417

Julgada em 05/03/1998, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33 e 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 05/10/89. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 417. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de março de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=417&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34

DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS

NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE

ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE

EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA

PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.

236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.

1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição

Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito

Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à

titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente

de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos

de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da

promulgação da Carta Federal.

2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade

conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput"

da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de

registro exercidos em caráter privado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.