Controle de constitucionalidade
ADI 23
Julgada em 02/04/1998, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 511art. 512
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 23. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=23&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Associação
dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Ilegitimidade ativa "ad
causam".
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que
as denominadas "associações de associações" não constituem entidade
de classe, não tendo, assim, legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade. Precedentes do S.T.F.
- Falta a ADEPOL, em face dessa orientação, a legitimidade
ativa "ad causam", porque, além de ser ela uma associação de
associações, admitem seus estatutos como sócios beneméritos ou
honorários pessoas físicas ou jurídicas absolutamente estranhas à
categoria funcional, desde que lhe façam doações ou lhe prestem
relevantes serviços.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.