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Controle de constitucionalidade

ADI 23

Julgada em 02/04/1998, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 23. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=23&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Associação

dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Ilegitimidade ativa "ad

causam".

- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que

as denominadas "associações de associações" não constituem entidade

de classe, não tendo, assim, legitimidade para propor ação direta de

inconstitucionalidade. Precedentes do S.T.F.

- Falta a ADEPOL, em face dessa orientação, a legitimidade

ativa "ad causam", porque, além de ser ela uma associação de

associações, admitem seus estatutos como sócios beneméritos ou

honorários pessoas físicas ou jurídicas absolutamente estranhas à

categoria funcional, desde que lhe façam doações ou lhe prestem

relevantes serviços.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.