Controle de constitucionalidade
ADI 1751
Julgada em 15/04/1998, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, não conheceu da ação direta, por impropriedade da via eleita, ficando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
ADIn e Ato Normativo de Interpretação de Lei
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.935/1994
art. 39
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1751. Relator: Min. Moreira Alves, 15 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1751&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução
014/97, de 02.04.97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
- Improcedência da preliminar de ilegitimidade "ad causam"
ativa da ANOREG.
- Acolhe-se, porém, a preliminar de que a ação direta de
inconstitucionalidade não é o instrumento hábil para o controle de
validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja
égide foram editados.
Ação direta de inconstitucionalidade que, preliminarmente,
não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar.