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Controle de constitucionalidade

ADI 1751

Julgada em 15/04/1998, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, não conheceu da ação direta, por impropriedade da via eleita, ficando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1751. Relator: Min. Moreira Alves, 15 de abril de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1751&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução

014/97, de 02.04.97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro.

- Improcedência da preliminar de ilegitimidade "ad causam"

ativa da ANOREG.

- Acolhe-se, porém, a preliminar de que a ação direta de

inconstitucionalidade não é o instrumento hábil para o controle de

validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja

égide foram editados.

Ação direta de inconstitucionalidade que, preliminarmente,

não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar.