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Controle de constitucionalidade

ADI 1775

Julgada em 06/05/1998, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar, vencidos o Ministros Marco Aurélio, que dela conhecia, e, em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Ministro Celso de Mello), que dela conheciam, em parte, no que se refere às normas que constituíram objeto de impugnação fundamentada pelo autor. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1775. Relator: Min. Maurício Corrêa, 6 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1775&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO

ABSTRATA E GENÉRICA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE

COMPREENSÃO EXATA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar

estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas.

Conhecimento. Impossibilidade.

2. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos

do pedido com suas especificações. Não observância à norma

processual. Conseqüência: inépcia da inicial.

Ação direta não conhecida. Prejudicado o pedido de

concessão de liminar.