Controle de constitucionalidade
ADI 1775
Julgada em 06/05/1998, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar, vencidos o Ministros Marco Aurélio, que dela conhecia, e, em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Ministro Celso de Mello), que dela conheciam, em parte, no que se refere às normas que constituíram objeto de impugnação fundamentada pelo autor. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.869/1973
art. 264art. 282art. 284
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1775. Relator: Min. Maurício Corrêa, 6 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1775&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
ABSTRATA E GENÉRICA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPREENSÃO EXATA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Argüição de inconstitucionalidade de lei complementar
estadual. Impugnação genérica e abstrata de suas normas.
Conhecimento. Impossibilidade.
2. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos
do pedido com suas especificações. Não observância à norma
processual. Conseqüência: inépcia da inicial.
Ação direta não conhecida. Prejudicado o pedido de
concessão de liminar.