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Controle de constitucionalidade

ADI 1712

Julgada em 14/05/1998, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por não se revestir de conteúdo normativo a resolução impugnada, ficando prejudicada, em consequência, a apreciação da medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1712. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de maio de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1712&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução

Administrativa 089/97 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de

Sergipe.

- A Resolução ora atacada não é ato normativo, porque

examinou e decidiu os requerimentos dos servidores do quadro da

Secretaria do Tribunal sem determinar sua extensão, em abstrato,

para todos os servidores dele, inclusive para os futuros, que é o

traço nitidamente caracterizador da normatividade do ato, máxime

quando este julga pleito proposto, como no caso, por todos os

servidores atuais do quadro de pessoal da Corte.

Ação direta não conhecida, ficando prejudicado, assim, o

pedido de concessão de liminar.