Controle de constitucionalidade
ADI 1377
Julgada em 03/06/1998, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução de texto, conferir, ao inciso V do art. 44 da Lei nº 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), interpretação conforme à Constituição, definindo como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-membros, se realizada nas hipóteses de afastamento, do integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, vencido o Ministro Octavio Gallotti (Relator), que julgava integralmente improcedente a referida ação direta. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 29
- Emenda Constitucional 18/1988
- Lei Complementar 64/1990
art. 1
- Lei 5.682/1971
art. 70
- Lei 8.625/1993
art. 44
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1377. Relator: Min. Octavio Gallotti, 3 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1377&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. A expressão "ressalvada a
filiação", constante do inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de
12.2.93. 3. Dispositivo que permite a filiação de membros do
Ministério Público a partido político. 4. Alegação de
incompatibilidade com o art. 128, § 5º, inciso II, da Constituição.
5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto,
dar ao inciso V do art. 44 da Lei 8.625, de 12.2.93, interpretação
conforme a Constituição, para fixar como única exegese
constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação
partidária de representante do Ministério Público dos
Estados-membros, se realizadas nas hipóteses de afastamento, do
integrante do Parquet, de suas funções institucionais, mediante
licença, nos termos da lei