Controle de constitucionalidade
ADI 1396
Julgada em 08/06/1998, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão.
O resumo do próprio STF
Remuneração de Servidor - II
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 17art. 38
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 64
- Lei Complementar 82/1995
art. 1
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1396. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1396&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO -
DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato
normativo autônomo, cabível é a ação direta de
inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15
de agosto de 1997.
REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO
CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em
sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. Não se há de
promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total
com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes:
Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e
192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos
veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de
fevereiro de 1998, respectivamente.