Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1822

Julgada em 26/06/1998, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

- O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida cautelar. votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydnei Sanches.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1822. Relator: Min. Moreira Alves, 26 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1822&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Medida

Liminar. Argüição de inconstitucionalidade da expressão "um terço"

do inciso I e do inciso II do § 2º, do § 3º e do § 4º do artigo 47

da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou quando não, do artigo

47, incisos I, III, V e VI, exceto suas alíneas "a" e "b" de seu §

1º, em suas partes marcadas em negrito, bem como dos incisos e

parágrafos do artigo 19 da Instrução nº 35 - CLASSE 12ª - DISTRITO

FEDERAL, aprovada pela Resolução nº 20.106/98 do TSE que

reproduziram os da citada Lei 9.504/97 atacados.

- Em se tratando de instrução do TSE que se limita a

reproduzir dispositivos da Lei 9.504/97 também impugnados, a

argüição relativa a essa instrução se situa apenas mediatamente no

âmbito da constitucionalidade, razão por que não se conhece da

presente ação nesse ponto.

- Quanto ao primeiro pedido alternativo sobre a

inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97 impugnados, a

declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida,

modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que

importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder

Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos,

só atua como legislador negativo e não como legislador positivo.

- No tocante ao segundo pedido alternativo, não se

podendo, nesta ação, examinar a constitucionalidade, ou não, do

sistema de distribuição de honorários com base no critério da

proporcionalidade para a propaganda eleitoral de todos os mandatos

eletivos ou de apenas alguns deles, há impossibilidade jurídica de

se examinar, sob qualquer ângulo que seja ligado a esse critério, a

inconstitucionalidade dos dispositivos atacados nesse pedido

alternativo.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.