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Controle de constitucionalidade

ADI 556

Julgada em 05/08/1998, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 158 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Autorização para Dirigir

Afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte norma estadual que permite o uso e a condução de veículos aos maiores de 16 anos.

Informativo 117 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 556. Relator: Min. Sydney Sanches, 5 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=556&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 158 E SEU

PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

SEGUNDO OS QUAIS: "ART. 158 - A LEI DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE USO

E CONDUÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AOS MAIORES DE DEZESSEIS (16)

ANOS. PARÁGRAFO ÚNICO - A AUTORIZAÇÃO PARA USO E CONDUÇÃO DE

VEÍCULOS REFERIDOS NESTE ARTIGO, NO CASO DE MENORES DE DEZOITO (18)

ANOS E MAIORES DE DEZESSEIS (16), PODE SER CONCEDIDA, A TÍTULO

PRECÁRIO, DEPENDENDO DE PERMISSÃO DO JUIZADO DE MENORES,

CONCORDÂNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E DA CONDUÇÃO DE ELEITOR DO

INTERESSADO."

1. Tais normas violam o disposto no art. 22, XI, da C.F./88,

que atribui competência privativa da União para legislar sobre

trânsito.

2. Aliás, o atual Código de Trânsito brasileiro (Lei nº

9.503, de 23.09.1997) só possibilita a habilitação para conduzir

veículo automotor a quem seja penalmente imputável (art. 140, inc.

I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18 anos de idade (art. 27 do

Código Penal).

3. Precedentes do S.T.F. no sentido da inconstitucionalidade

de normas assemelhadas (A.D.I.s nºs 474-RJ e 1.032-RJ).

4. Ação direta julgada procedente, para se declarar a

inconstitucionalidade do art. 158 e seu parágrafo único da

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

5. Decisão unânime.