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Controle de constitucionalidade

ADI 532

Julgada em 05/08/1998, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 242, de 09/5/1991, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Autorização para Dirigir

Afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte norma estadual que permite o uso e a condução de veículos aos maiores de 16 anos.

Informativo 117 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 532. Relator: Min. Sydney Sanches, 5 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=532&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 242, DE

09.05.1991, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PERMITE, A MENORES COM

DEZESSEIS ANOS COMPLETOS, O USO E A CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES,

AERONAVES E VEÍCULOS AUTOMOTORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.

HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO DE

TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503, DE 23.09.1997).

1. Ao julgar o mérito da ADI nº 474-3-RJ, Relator Ministro

OCTAVIO GALLOTTI, o Plenário desta Corte, por votação unânime, a 15

de fevereiro de 1996, decidiu (DJ de 03.05.96, Ementário nº 1826-

01):

"EMENTA: Habilitação para dirigir veículo automotor a

menores de dezoito anos.

Inconstitucionalidade de lei estadual, por invasão de

competência legislativa da União (art. 22, XI, da

Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal.

Ação direta julgada procedente."

2. O mesmo entendimento foi adotado, também pela unanimidade

do Plenário, no julgamento de mérito da ADI nº 1.032-RJ, relatada

pelo Ministro FRANCISCO REZEK, quando se concluiu pela

inconstitucionalidade da Lei nº 2.201/93, do Estado do Rio de

Janeiro (DJ de 20.06.97, Ementário nº 1874-02).

3. Pelas mesmas razões e aduzindo-se que o atual Código de

Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), resultante do

exercício da competência legislativa da União, só possibilita a

habilitação, para conduzir veículo automotor, a quem seja penalmente

imputável (art. 140, inc. I), devendo ter, portanto, no mínimo, 18

anos de idade (art. 27 do Código Penal), também a presente ação é

julgada procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei

nº 242, de 09.05.1991, do Estado do Maranhão.