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Controle de constitucionalidade

ADI 837

Julgada em 27/08/1998, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Apresentada em mesa a ADIn nº 837-4/DF, o julgamento foi renovado e o Tribunal, por unanimidade, declerou prejudicada a ação, no que diz respeito às normas atinentes ao servidores do Poder Judiciário. No que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, inciso III do art. 8º; às expressões ascensão e acesso, no parágrafo único do art. 10; às expressões acesso e ascensão, no § 4º do art. 13; às expressões ou ascensão e ou escender, no art. 17 e ao inciso IV do art. 33, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o Julgamento o Sr. Minstro Carlos Velloso, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 837. Relator: Min. Moreira Alves, 27 de agosto de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=837&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de

provimento derivado. Inconstitucionalidade.

- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos

do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta,

ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.

- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231,

firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de

provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso,

transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos

públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.

- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei

nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e

acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e

ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou

ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.

Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente

para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões

acima referidos.