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Controle de constitucionalidade

ADI 1305

Julgada em 17/09/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, preliminarmente, pora votação unânime, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, por ilegitimidade ativa ad causam da autora. Votou o Presidente. Ausentes, Justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1305. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1305&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.

1º, "caput", da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, termo "civis"

e expressões "e o soldo do Almirante-de-Esquadra ficará fixado em

Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil oitocentos e noventa e nove

cruzeiros e quarenta centavos)". 3. Legitimidade ativa da autora não

reconhecida. Confederação Nacional dos Integrantes Beneficiários das

Forças Armadas e Auxiliares - CONFAMIR, não é confederação, enquanto

entidade sindical de terceiro grau, nem entidade de classe de âmbito

nacional, não se enquadrando, assim, no art. 103, IX, da

Constituição.4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida

por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora.