Controle de constitucionalidade
ADI 1305
Julgada em 17/09/1998, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, preliminarmente, pora votação unânime, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, por ilegitimidade ativa ad causam da autora. Votou o Presidente. Ausentes, Justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 533art. 534art. 535
- Lei 5.869/1973
art. 267
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1305. Relator: Min. Néri da Silveira, 17 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1305&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.
1º, "caput", da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, termo "civis"
e expressões "e o soldo do Almirante-de-Esquadra ficará fixado em
Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil oitocentos e noventa e nove
cruzeiros e quarenta centavos)". 3. Legitimidade ativa da autora não
reconhecida. Confederação Nacional dos Integrantes Beneficiários das
Forças Armadas e Auxiliares - CONFAMIR, não é confederação, enquanto
entidade sindical de terceiro grau, nem entidade de classe de âmbito
nacional, não se enquadrando, assim, no art. 103, IX, da
Constituição.4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
por ausência de legitimidade ativa ad causam da entidade autora.