Carreiras Jurídicas e Isonomia
Julgamento de 17/09/1998. Informativo 123 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/09/1998, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e, em consequência, declarou a inconstitucionalidade, no art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Expressão "correspondente à carreira dos membros do Ministério Público". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Julgamento de 17/09/1998. Informativo 123 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 401. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=401&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS
DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a iniciativa reservada ao Ministério Público para
fixar os vencimentos de seus membros não se compadece com a regra da
equiparação deles aos dos servidores cuja remuneração é fixada por
iniciativa do Poder Executivo
2. Os artigos 241, 135 e 39, § 1º, da Constituição Federal,
na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, não agasalham a
tese da isonomia da remuneração dos Delegados de Polícia de carreira
com a dos membros do Ministério Público, pela dessemelhança entre
ambas as instituições.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.