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Controle de constitucionalidade

ADI 401

Julgada em 17/09/1998, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e, em consequência, declarou a inconstitucionalidade, no art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Expressão "correspondente à carreira dos membros do Ministério Público". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 401. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de setembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=401&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS

DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no

sentido de que a iniciativa reservada ao Ministério Público para

fixar os vencimentos de seus membros não se compadece com a regra da

equiparação deles aos dos servidores cuja remuneração é fixada por

iniciativa do Poder Executivo

2. Os artigos 241, 135 e 39, § 1º, da Constituição Federal,

na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, não agasalham a

tese da isonomia da remuneração dos Delegados de Polícia de carreira

com a dos membros do Ministério Público, pela dessemelhança entre

ambas as instituições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.