Controle de constitucionalidade
ADI 1866
Julgada em 29/10/1998, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.213/1991
art. 57
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1866. Relator: Min. Moreira Alves, 29 de outubro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1866&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 68 do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo
Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. Pedido de liminar.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma
reguladora de lei que é atacada por ir além do disposto na lei
regulamentada ou contra ela, porquanto nesse caso se está diante de
questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Ação de inconstitucionalidade não conhecida, ficando
prejudicado o pedido de liminar.