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Controle de constitucionalidade

ADI 718

Julgada em 05/11/1998, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministra Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 718. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 5 de novembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=718&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Município: criação em ano de eleições

municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal.

No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio

de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um

sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria

reservada privativamente à competência legislativa da União; logo,

no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada

complementar, e a lei específica de criação de municípios foi

confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual

explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é

coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.

II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência

de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no

processo.

Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de

inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma

constitucional superveniente - que se reduziria, segundo o

entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não

caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios

questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa

de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis

impugnadas.