Controle de constitucionalidade
ADI 718
Julgada em 05/11/1998, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministra Sepúlveda Pertence), que a julgavam improcedente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 15/1996
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 718. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 5 de novembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=718&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I. Município: criação em ano de eleições
municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal.
No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio
de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um
sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria
reservada privativamente à competência legislativa da União; logo,
no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada
complementar, e a lei específica de criação de municípios foi
confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual
explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é
coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência
de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no
processo.
Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma
constitucional superveniente - que se reduziria, segundo o
entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não
caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios
questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa
de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis
impugnadas.