Controle de constitucionalidade
ADI 1902
Julgada em 11/11/1998, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da entidade requerente, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam, ficando, em conseqüência, prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.172/1966
art. 9art. 97
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1902. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de novembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1902&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO BRASILEIRA
DOS EXPORTADORES DE CAFÉ -FEBEC. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". A
Requerente congrega associações regionais, caracterizando-se como
"associação de associações", e não como entidade de classe para os
efeitos do art. 103, IX, da CF. Esta Corte tem orientação no sentido
de que as "associações de associações" não têm legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes