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Controle de constitucionalidade

ADI 766

Julgada em 11/11/1998, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 9.643, de 27/03/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 766. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 11 de novembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=766&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Processo legislativo estadual: observância

compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição

Federal: separação dos Poderes.

As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as

linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da

Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância

compulsória pelos Estados-membros: precedentes.

É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que

dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do

Poder Executivo.