Vício Formal
Julgamento de 11/11/1998. Informativo 131 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/11/1998, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 9.643, de 27/03/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches.
Julgamento de 11/11/1998. Informativo 131 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 766. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 11 de novembro de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=766&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Processo legislativo estadual: observância
compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição
Federal: separação dos Poderes.
As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as
linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da
Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância
compulsória pelos Estados-membros: precedentes.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do
Poder Executivo.